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Polêmica, MP 627 tributa dividendos
Com a nova lei societária, Lei nº 11.638, as empresas passaram a fazer duas contabilidades, para fins fiscais e também societários.
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Na opinião do professor Marcos Vinicius Neder de Lima, da Fundação Getúlio Vargas (FGV) e ex-subsecretário da Receita Federal, a MP é equilibrada porque resolve questões importantes, como o fim do Regime Tributário de Transição (RTT), que não agradava nem ao fisco nem aos contribuintes, mas contém uma “maldade” que vai na contramão do que se vê em outros países. “É um retrocesso tributar dividendos no Brasil, quando há uma tendência cada vez maior na direção de taxar o consumo em vez do capital”, afirmou.
Em palestra realizada ontem na Associação Comercial de São Paulo (ACSP), durante a última reunião do ano do Conselho de Altos Estudos de Finanças e Tributação (Caeft), o professor da Getúlio Vargas detalhou os principais pontos da legislação que já vinha sendo estudada pela Receita Federal há mais de dois anos. Ele lembrou que o artigo 10 da Lei 9.249/95 estabeleceu a isenção para lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado.
Com a nova lei societária, Lei nº 11.638, as empresas passaram a fazer duas contabilidades, para fins fiscais e também societários. A ideia de tributar já havia sido cogitada pela Procuradoria Geral da União (PGU), que defendia a tributação do excedente quando o lucro societário fosse maior que o lucro fiscal.
O artigo 67 da MP 627 prevê que os lucros e dividendos – calculados com base nos resultados apurados entre 1º de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2013 e pagos até a data da publicação da norma em valor superior aos apurados com base nos novos métodos contábeis – não serão tributados pelo Imposto de Renda. Mas essa isenção só vale para as empresas que deixarem de usar o RTT a partir de 2014 (o fim está previsto em 2015) e optarem pela aplicação das normas contábeis, conforme o artigo 71. “Essa condição foi colocada para evitar futuras discussões envolvendo a anterioridade. Como se vê, há coisas boas e ruins na legislação”, disse. Uma das emendas propostas na Câmara dos Deputados, onde tramita a MP, pretende derrubar essa condição.
Lucro das controladas – Sobre os programas de parcelamentos instituídos na norma, o advogado informou que muitas empresas estão aderindo porque as condições são atrativas. Mas a adesão poderia ser maior caso as companhias não fossem obrigadas a desistir de ações judiciais envolvendo a matéria. A Vale, por exemplo, anunciou por meio de fato relevante a adesão ao programa de refinanciamento de dívida, colocando fim a uma batalha judicial no valor de R$ 45 bilhões, envolvendo o pagamento do Imposto de Renda (IR) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de controladas e coligadas no exterior entre 2003 a 2012. Sobre esse assunto, a legislação estabelece que os lucros das controladas no exterior deverão ser reconhecidos no momento em que forem apurados no balanço. O texto também permite a consolidação de lucros com prejuízos no exterior por um período de quatro anos, desde que a empresa esteja localizada em país que mantenha acordo para troca de informações tributárias e não seja um paraíso fiscal.
Embora a MP tenha gerado um número expressivo de emendas, as alterações propostas serão analisadas só a partir de janeiro, conforme sinalizou o relator da matéria, o deputado Paulo Cunha (PMDB-RJ). O texto deverá entrar na pauta de votação em março. Presente à reunião do Caeft, o presidente da ACSP e da Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo (Facesp), Rogério Amato, solicitou aos integrantes do conselho analisarem a MP para, caso seja necessário, pressionar o Congresso a aperfeiçoar o texto.