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Recurso é declarado deserto por juntada comprovante de depósito de outro processo

Em ação trabalhista movida pelo espólio de um ex-empregado, a FACHESF acabou condenada ao pagamento das verbas pleiteadas.

A juntada de comprovantes de recolhimento do depósito recursal e custas relativos a processo diferente causou a deserção de recurso ordinário da FACHESF (Fundação Chesf de Assistência e Seguridade Social), da Bahia. A decisão foi mantida pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, já que a Súmula 126 do TST impede a reanálise de fatos e provas em recurso de revista.

Em ação trabalhista movida pelo espólio de um ex-empregado, a FACHESF acabou condenada ao pagamento das verbas pleiteadas. Diante disso, apresentou recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), mas, ao protocolar a petição, acabou juntando comprovante de depósito referente a outro processo. O Regional declarou a deserção e não conheceu do recurso, já que a comprovação do pagamento é um dos pressuposto para sua admissibilidade.

Ao recorrer ao TST, a fundação sustentou que protocolou duas petições, de processos diferentes, através do sistema de peticionamento eletrônico (e-doc), e que todas as guias de recolhimento teriam sido corretamente juntadas nos respectivos processos. Afirmou que o Regional não se atentou para o fato de que o erro poderia ter ocorrido por falta de atenção do setor de protocolo do tribunal, responsável pelos anexos enviados.

Mas o relator do caso na Quarta Turma, ministro Fernando Eizo Ono, não conheceu do apelo, pois concluiu que essa alegação deveria ter sido submetida à análise do Regional, o que não ocorreu. "Assim sendo, não é possível, agora, em sede de recurso de revista, debater questão fática não enfrentada pela Corte de origem", explicou.

Além disso, o relator entendeu que não houve cerceamento de defesa, pois ficou evidenciado que a fundação não comprovou o recolhimento correto de custas e depósito recursal referentes ao caso. "O equívoco cometido impossibilita a verificação do atendimento do pressuposto relativo ao preparo do recurso", concluiu. A decisão foi unânime.

 

Processo: RR-1040-59.2010.5.05.0371