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PIS/COFINS – Tratamento da Venda de Carne Bovina e Suína para Supermercados e Restaurantes

A venda para restaurantes é considerada venda a varejo, haja vista ser a última etapa da comercialização daqueles produtos.

Fonte: Blog Guia Tributário
A venda para supermercados dos produtos relacionados no artigo 32, II, da Lei 12.058/2009, e no artigo 54, IV, da Lei 12.350/2010, deve ser realizada obrigatoriamente com suspensão do pagamento do PIS e da COFINS, suspensão essa não aplicável em relação às receitas de venda a varejo dos mencionados produtos.

O inciso II, do artigo 32 da Lei 12.058/2009 trata da venda, no mercado interno, dos produtos classificados nas posições 02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29, 05.06.90.00, 05.10.00.10, 15.02.00.1, 41.01.20.10, 41.04.11.24 e 41.04.41.30, da NCM, quando efetuada por pessoa jurídica que industrialize bens e produtos classificados nas posições 01.02, 02.01 e 02.02 da NCM.

O inciso IV, do artigo 54, da lei 12.350/2010 trata venda, no mercado interno, dos produtos classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM, quando efetuada por pessoa jurídica que industrialize ou revenda bens e produtos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM.

A venda para restaurantes é considerada venda a varejo, haja vista ser a última etapa da comercialização daqueles produtos.

Se a venda for efetuada a varejo – com incidência da contribuição social aludida – cabe o desconto de crédito presumido, conforme previsto no artigo 34 da Lei 12.058/2009, ou no artigo 56 da Lei 12.350/2010, conforme o caso, desde que as mercadorias em questão tenham sido adquiridas com suspensão do pagamento do PIS e da COFINS.

Nas demais vendas – realizadas com suspensão do pagamento da contribuição – de produtos também adquiridos com suspensão, não cabe apuração de crédito presumido ou dos créditos básicos da não cumulatividade.

Caso vendidas com suspensão mercadorias que tenham originado registro de crédito presumido em período anterior, deverá haver o imediato estorno em relação à mercadoria vendida, observados os mesmos parâmetros que tenham balizado a apuração do crédito.

Base: Solução de Consulta RFB 162/2012, da 9ª Região Fiscal.