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JT entende como discriminatória proibição de inclusão de filhos de aposentados dos Correios em plano de saúde

Ainda segundo a empresa, o reclamante tinha conhecimento da regra.

A Turma Recursal de Juiz de Fora, acompanhando voto do juiz convocado Milton Vasques Thibau de Almeida, confirmou a sentença que determinou a inclusão dos filhos de um aposentado por invalidez da ECT ¿ Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, no plano de saúde denominado "Correios Saúde". No caso, a empresa só permite a inclusão de filhos dependentes de empregados no período anterior à aposentadoria. No período posterior, a possibilidade de inclusão de dependentes fica restrita a cônjuges ou companheiros. No entender dos julgadores, a conduta é discriminatória e contraria o princípio constitucional da isonomia, conferindo tratamento desigual a sujeitos iguais.

Na tentativa de dar validade ao ato, a ECT sustentou que a assistência médico-hospitalar e odontológica foi concedida por força de acordo coletivo e que o regulamento interno estabelece os requisitos para a inclusão de dependentes. A inclusão de filhos após a aposentadoria não é permitida, tratando-se de critério objetivo e decorrente do poder diretivo do empregador. Ainda segundo a empresa, o reclamante tinha conhecimento da regra.

Mas o relator não acolheu esses argumentos. No seu modo de ver, as normas internas da empresa são claramente discriminatórias e ofensivas ao principio constitucional da isonomia. Conforme observou o magistrado, a vedação de inclusão de novos dependentes de beneficiários aposentados não se justifica, configurando evidente discriminação. A norma autoriza apenas a inclusão de cônjuges ou companheiros. Com isso, a empresa trata de forma desigual empregados ativos e aposentados, bem como seus dependentes, que se encontram em situação idêntica, já que a restrição de inclusão de dependentes não alcança todos os beneficiários do plano.

"O princípio da igualdade ou isonomia é informador de todo o sistema jurídico vigente e dirige-se tanto ao legislador quanto aos particulares, assegurando-se ao indivíduo a garantia de que contra ele não se imponham leis ou restrições com base em requisito diferenciador infundado, ensejando a devida reparação, em caso de sua inobservância" , frisou o julgador no voto.

O magistrado lembrou que a interpretação do regulamento da empresa ou da norma coletiva deve ser feita à luz do direito social e fundamental à saúde, com amparo no artigo 6º da Constituição. E também do princípio da igualdade consagrado no artigo 5º. "Os atos da ECT, integrante da Administração Pública Indireta, devem se pautar pelos princípios da legalidade e da moralidade. Nesse contexto, considerando que os princípios e garantias constitucionais constituem limites para o exercício do poder diretivo do empregador, há nítida ilegalidade de tratamento dispensado a sujeitos iguais" , concluiu o julgador. Com essas considerações, foi mantida a decisão de 1º Grau, sendo o relator acompanhado pela Turma julgadora.

( 0001806-64.2011.5.03.0038 ED )