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Trabalho em atividade ilegal não gera direitos trabalhistas

A "empresa" aplicava o golpe da pirâmide, conhecido como golpe do lucro fácil.

O juiz Carlos Roberto Barbosa, ao atuar como convocado na 9ª Turma do TRT-MG, relatou o recurso de um trabalhador que insistia no reconhecimento do vínculo de emprego com uma empresa que operava no mercado de financeiro de forma ilegal. A "empresa" aplicava o golpe da pirâmide, conhecido como golpe do lucro fácil. Amplamente divulgado na mídia, o esquema possibilita que os primeiros aplicadores ganhem dinheiro, mas a maioria termina prejudicada, já que a pirâmide, mais cedo ou mais tarde, acaba se rompendo.

Após analisar as provas do processo, o relator se convenceu de que o reclamante ajudava no esquema, sendo conivente com a atividade ilegal. Por se tratar de objeto ilícito, a Turma de julgadores decidiu manter a decisão de 1º Grau que extinguiu o processo sem resolução de mérito. Ou seja, o processo foi encerrado sem julgamento dos pedidos, porque um dos requisitos para que a Justiça possa analisar um processo é que o objeto do pedido seja lícito. E, no caso, como a atividade na qual o reclamante trabalhava era ilegal, não há como serem analisados os seus pedidos relativos a direitos trabalhistas. "Por certo que o direito busca a paz social através da resolução de lides em torno de bens jurídicos, não se podendo reconhecer juridicidade a bens provenientes de infração penal" , pontuou o relator.

A tese defendida pelo reclamante era a de que os serviços por ele prestados relacionavam-se à atividade-fim do empreendimento, atuante no mercado de capitais. Por isso, ele pediu o reconhecimento do vínculo de emprego. Mas, conforme observou o magistrado, na própria inicial consta a informação de que o sócio administrador das reclamadas estaria sendo investigado por estelionato, com mandado de prisão já expedido, tendo causado prejuízos a terceiros que ultrapassam 10 milhões de reais. O relator verificou que o reclamante agia como "consultor financeiro" do grupo, captando clientes para investimentos com promessa de juros muito acima dos praticados pelo mercado formal. Atividade que classificou como ilícita e sem possibilidade de ser amparada pelo ordenamento jurídico. "Tem-se por impossível, juridicamente, tutelar uma relação jurídica entre vendedor e estelionatário, quando o objeto do contrato, embora travestido da venda de produto e mútuo, é rechaçado pelo ordenamento jurídico nacional" , destacou.

O magistrado não se convenceu de que o consultor desconhecesse a ilegalidade dos negócios. Pelo contrário, o seu depoimento trouxe a certeza de que era um verdadeiro representante da empresa. Ele era primo do chefe do esquema e relatou que se apresentava aos clientes como investidor no mercado financeiro. Ao oferecer os investimentos, ele dizia aos clientes que investia recursos junto com o cabeça do negócio no mercado financeiro. Ainda segundo o reclamante, apenas ele ficava no escritório de Belo Horizonte e conseguiu captar cerca de 600 mil reais em recursos no sul do país. O consultor afirmou que não sabia como eram calculados os recursos que receberia dos investimentos captados. E em outro depoimento chegou a admitir que endossava os percentuais dos rendimentos dos investimentos prometidos pelo chefe, de 1,5% a mais de 5% de rentabilidade ao mês.

Diante desse contexto, o relator não teve dúvidas de que o reclamante participava das "artimanhas" levadas a efeito pelo esquema. Conforme ponderou, o caso não comporta a aplicação do princípio do in dúbio pro misero, ou seja, na dúvida decide-se em favor do trabalhador. Nem mesmo para evitar o enriquecimento sem causa. Isto porque a atividade é ilegal e o reclamante sabia muito bem o que estava fazendo. Ele tinha conhecimento de que a "empresa" aplicava golpes e não pode agora tirar vantagem dessa situação. "Se o reclamante foi conivente com a prática de atividade ilegal, não deve lograr benefícios decorrentes de sua atividade contrária à lei, pois, antes de tudo, os direitos nascem de atos jurídicos perfeitos, o que não ocorre neste caso" , destacou o magistrado. E citando o Ministro Galba Velloso, o relator registrou: "Quem se aventura onde a norma incrimina, não pode esperar dessa mesma norma proteção" .

Considerando, pois, a ilicitude tanto do objeto do contrato de trabalho como da atividade desenvolvida pelo prestador de serviços, o relator concluiu que o contrato firmado no caso do processo não produz efeitos. "O contrato é nulo ex tunc e não gerará nenhum efeito no mundo jurídico, desde a aproximação entre as partes para a formação do vínculo contratual. Nenhum dos dois contratantes terá direito a qualquer prestação jurisdicional da Justiça do Trabalho, para quaisquer efeitos" , destacou no voto.

Com base nesse entendimento, a Turma de julgadores reconheceu não apenas a inexistência da relação de emprego como também de qualquer outra vinculação enquadrável no campo de competência da Justiça do Trabalho. Como resultado, foi mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI do CPC.

( 0001838-97.2010.5.03.0137 RO )