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Gratificação superior a 50% do salário não basta para caracterizar cargo de confiança

A grande dúvida é saber o que, de fato, caracteriza o cargo em questão, porque, na realidade, toda relação de emprego conta com certo grau de confiança.

O parágrafo 2º do artigo 224 da CLT exclui do direito à jornada de seis horas o bancário que exerce cargo de confiança e recebe gratificação de função superior a 1/3 do salário, enquanto o trabalhador estiver com essa incumbência. A grande dúvida é saber o que, de fato, caracteriza o cargo em questão, porque, na realidade, toda relação de emprego conta com certo grau de confiança. Essa questão foi analisada pela 3ª Turma do TRT-MG, no recurso apresentado por um banco que não se conformava em ter que pagar como extras as horas excedentes à sexta diária, trabalhadas pelo empregado.

Explicando o caso, o juiz convocado Vitor Salino de Moura Eça esclareceu que o juiz de 1º Grau julgou favorável o pedido de horas extras excedentes à sexta diária, quando o empregado exercia as funções de supervisor administrativo, por entender que as funções desempenhadas não necessitavam de confiança especial. Portanto, não se enquadraria no parágrafo 2º do artigo 224 da CLT. Embora o banco continue insistindo na tese de que o reclamante exercia típico cargo de confiança e que, por isso, cumpria jornada de oito horas, o relator não lhe deu razão.

O juiz convocado destacou que a confiança que se exige do bancário, para justificar a jornada superior a seis horas não chega a ser aquela do artigo 62 da CLT, em que o empregado não está sujeito a controle de horários e conta com poderes amplos de administração e gestão. Mas também é certo que a simples denominação do cargo não é suficiente para tipificá-lo como de confiança, até porque todo o contrato de trabalho tem base fiduciária, completou, ressaltando que o que importa é a realidade. Os vários processos julgados pela Justiça do Trabalho demonstram que nem todo cargo com essa denominação será, de fato, cargo de confiança, em seu sentido jurídico.

Assim, não basta a fidúcia comum, inerente a qualquer contrato de trabalho para a configuração do cargo de confiança, frisou o relator. É necessário que o empregado possua poderes que envolvam confiança especial. E não é esse o caso. O reclamante passou a ocupar as funções de supervisor administrativo a partir de janeiro de 2008, mas não possuía poderes hierárquico-administrativos. O reclamado não comprovou que ele tivesse subordinados na agência, nem procuração em nome do banco. Na visão do juiz convocado, não há dúvida, as funções do empregado eram eminentemente técnicas.

Ainda que a gratificação de função recebida pelo autor fosse superior a 50% de seu salário, esse valor apenas remunerava a maior responsabilidade do cargo. Sendo assim, o relator concluiu que o trabalhador estava sujeito à jornada de seis horas, na forma prevista no artigo 224 da CLT e tem direito a receber, como extras, as horas trabalhadas além da sexta diária.

( 0000693-59.2011.5.03.0108 RO )