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Operadora de telemarketing consegue enquadramento na jornada de telefonista
O vínculo de emprego da operadora se deu inicialmente com a Editora Síntese Ltda., a partir de outubro de 2000, com jornada de oito horas diárias e 44 semanais.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda. e manteve condenação que determinou à empresa o pagamento de horas extras, excedentes à sexta diária, a uma operadora de telemarketing. O entendimento da Turma é de que se aplica ao caso a jornada especial dos telefonistas, prevista no artigo 227, caput da CLT, porque a operadora realizava função comercial em tempo integral ao telefone.
O vínculo de emprego da operadora se deu inicialmente com a Editora Síntese Ltda., a partir de outubro de 2000, com jornada de oito horas diárias e 44 semanais. A função de operadora de telemarketing correspondia à antiga promotora de vendas internas no departamento comercial da empresa, cuja atividade consistia no atendimento aos clientes e na venda e renovações de assinaturas das revistas comercializadas na sede, por telefone ou com o auxílio de um computador.
Segundo informações da inicial, a operadora, sem qualquer motivo, foi transferida, em janeiro de 2003, da Editora Síntese para o IOB, que assumiu todos os direitos e obrigações trabalhistas da Síntese. Como a IOB rescindiu seu contrato em abril de 2005, a operadora ajuizou ação trabalhista na 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre e, entre outros pedidos, requereu o recebimento de comissões sobre cobranças e horas extras excedentes à sexta diária e reflexos.
Julgados precedentes em parte seus pedidos, a Vara condenou a IOB ao pagamento de comissões sobre cobranças e das horas extras excedentes à oitava diária ou 44ª semanais, acrescidas do adicional legal. A operadora discordou da sentença e requereu que fosse considerada a jornada legal de seis horas. Ao analisar seu recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) observou que as funções realizadas por ela não eram diferentes das de operadora de mesa de telefonia, para efeitos da jornada prevista no artigo 227 da CLT, pois em ambos os casos existe atendimento intensivo de várias ligações.
Ainda com base na perícia – que constatou que a operadora realizava de cerca de 80 ligações diárias -, o Regional entendeu que, embora ela não fosse telefonista no sentido exato (encarregada de redirecionar ligações operando mesa de transmissão), efetuava função comercial em tempo integral ao telefone, com fone de ouvido, tarefas equiparadas às dos telefonistas. Concluiu, portanto, pelo seu enquadramento na jornada reduzida e condenou a IOB a pagar-lhe as horas extras excedentes da sexta diária.
O argumento da IOB no recurso ao TST foi o de que os operadores de telemarketing não podem ser equiparados aos telefonistas, sendo inaplicável a jornada de seis horas. O relator, ministro Fernando Eizo Ono, observou em seu voto que a matéria foi recentemente debatida no TST, resultando no cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 273 da SDI-1. Embora não exista edição de nova orientação em sentido contrário, o ministro entendeu que deve ser mantida a decisão do Regional. A Turma, à unanimidade, seguiu seu voto.
Processo: RR-24700-85.2006.5.0.0004)