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Empregado tem direito de saber o motivo da dispensa por justa causa

Outro fator que influenciou muito na decisão dos julgadores foi a constatação de que o banco nem comunicou ao empregado os motivos da dispensa por justa causa.

Acompanhando o voto do desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa, a 5ª Turma do TRT-MG decidiu confirmar a sentença que afastou a justa causa aplicada a um bancário. Isso porque, conforme ficou comprovado no processo, as irregularidades atribuídas ao empregado não foram cometidas exclusivamente por ele e não resultaram em prejuízos para o banco reclamado. Além disso, ficou demonstrado que o bancário contava com mais de 10 anos de uma vida profissional impecável, tendo, inclusive, recebido premiação decorrente do alcance de metas. Outro fator que influenciou muito na decisão dos julgadores foi a constatação de que o banco nem comunicou ao empregado os motivos da dispensa por justa causa.

O bancário alegou que desconhece o motivo de sua dispensa por justa causa, ocorrida em 2009, pois consta na carta de dispensa apenas uma referência genérica ao artigo 482 da CLT, o qual disciplina a matéria. Somente depois de algum tempo, na sua peça de defesa, o banco resolveu revelar quais foram as faltas graves que motivaram a dispensa: desídia (descuido, desleixo) no desempenho das funções e ato de insubordinação e indisciplina, já que, segundo o empregador, o bancário teria formalizado várias operações de crédito em total desacordo com as normas internas do banco. Em sua defesa, o reclamado enfatizou ainda que o empregador não tem a obrigação de informar ao empregado o motivo da justa causa.

Porém, esse não é o pensamento do desembargador relator. Reprovando a conduta patronal, ele ressalta que esse tipo de procedimento afronta o princípio constitucional da ampla defesa, previsto no artigo 5.º, LV, da Constituição. Entendendo que os fatos relatados pelo banco não caracterizam desídia, o desembargador desconsiderou, de imediato, essa parte do recurso. Quanto ao suposto ato de indisciplina e insubordinação, o desembargador constatou, ao examinar o conjunto de provas, que qualquer operação de crédito está sujeita às normas instituídas pelo banco e tem que ser submetida ao comitê de crédito da agência e ao departamento de crédito da matriz, que controla tudo através de um sistema denominado Cone. Portanto, conforme ponderou o julgador, se foi possível realizar as operações bancárias que geraram a justa causa, é sinal de que elas foram aceitas e liberadas pelo sistema e pelos prepostos do empregador. Caso contrário, o sistema travaria.

Nesse contexto, concluiu o desembargador que, se realmente houve falhas, o bancário não foi o único a cometê-las, tendo em vista que todas as operações foram autorizadas pela agência e pela matriz. Além disso, o laudo pericial revelou que essas operações não resultaram em prejuízos ao banco. Por fim, lembrou o desembargador que a penalidade foi aplicada ao bancário quase um ano depois de apurados os fatos, o que caracteriza falta de imediatidade. Por esses fundamentos, a Turma negou provimento ao recurso do banco e manteve a sentença que, afastando a justa causa, condenou-o ao pagamento das parcelas típicas da dispensa imotivada.



( 0052700-17.2009.5.03.0005 RO )