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Ofício da CVM esclarece dúvidas sobre normas
Documento traz orientação de como a legislação deve ser aplicada a fim de evitar interpretações equivocadas por parte do mercado.
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulgou ontem ofício-circular com orientações sobre os procedimentos relativos ao funcionamento de fundos de investimento, ao registro de investidores não-residentes e às atividades de administração de carteiras, consultoria e análise de valores mobiliários. "O documento esclarece como a CVM aplica a legislação em vigor", informa o superintendente de Relações com Investidores Institucionais da autarquia, Carlos Alberto Rebello Sobrinho. O objetivo, destaca ele, é evitar que prestadores de serviços, administradores de carteiras e representantes de investidores externos interpretem a legislação de maneira equivocada.
Desde a reestruturação da área no ano passado, já havia um compromisso de atualização do ofício a fim de facilitar o dia a dia dos profissionais e ampliar o diálogo com o mercado, conta Rebello. Segundo o superintendente, o documento é resultado da compilação de casos pontuais em que a CVM atuou prestando esclarecimentos a consultas de instituições ou chamando a atenção para a aplicação incorreta da lei. "Cada caso em destaque no documento foi alvo de esclarecimentos da CVM, que, como na maioria das vezes eram pontuais, acabavam não beneficiando toda a indústria."
Só em relação à Instrução 409, que regula os fundos de investimentos, foram incluídos sete itens, segundo Rebello, que passam por normas para investimento em ações de companhias fechadas, patrimônio líquido mínimo e cancelamento de registro de fundos. Um dos destaques é o item que esclarece sobre o fechamento de fundos para resgates em casos excepcionais de iliquidez dos ativos. Foi o que ocorreu no início deste ano com o multimercado Gems Low Vol Longo Prazo, que aplicava 100% dos recursos no exterior, no Gems Low Volatility Portfolio USD Classe, que decidiu pagar apenas 80% dos resgates por conta da crise financeira.
De acordo com ofício, o congelamento pode englobar tanto os resgates solicitados pelos cotistas e ainda não convertidos em cotas no momento do fechamento do fundo quanto os já convertidos em cotas e ainda não pagos, conforme deliberado por reunião de Colegiado em 16 de janeiro de 2009. Na ocasião, a CVM julgou correta a decisão do
Ainda segundo o documento, os cotistas que solicitarem o resgate parcial ou total de suas cotas e que, por essa razão, já tiverem seus resgates convertidos por determinado valor de cota passam a ser considerados credores do fundo e como tais devem ser tratados.
Outro esclarecimento da CVM diz respeito aos limites distintos de aplicação, movimentação e permanência num fundo. Segundo o ofício, não há irregularidade na adoção de valores diferenciados para um mesmo fundo de acordo com o público-alvo ao qual ele se destina. Um exemplo seria o uso de limites de aplicação inicial menores para investidores que já possuam outros investimentos no mesmo administrador. A CVM ressalta, porém, que esses critérios devem constar sempre de forma clara e objetiva no prospecto do fundo.
No âmbito da Instrução 388, dos analistas de valores mobiliários, o ofício esclarece que não há distinção entre o analista gráfico e o fundamentalista e ambos devem comprovar a qualificação técnica por meio de credenciamento em entidade especializada e registro na CVM para que possam exercer a atividade. O documento acrescenta que as análises gráficas e as recomendações decorrentes dessas análises divulgadas em sites, chats ou blogs, se realizadas em caráter profissional, devem ser elaboradas e divulgadas apenas por profissionais credenciados e registrados na CVM.
Os requisitos a serem exigidos para o credenciamento de consultores de valores mobiliários, tema da Instrução 43, também foram destaque no ofício. Contudo, a CVM espera minimizar eventuais desvios de conduta e, com isso, reduzir a necessidade de formulação de exigências.