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Contabilistas: nova oportunidade para retificação da Escritura Fiscal Digital

Ato autoriza reenvio de arquivos cujo prazo já tenha expirado

A Secretaria de Estado da Fazenda, por intermédio da Diretoria de Administração Tributária, publicou um ato autorizando a retificação dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital (EFD) cujo prazo já tenha expirado. A decisão vale para o período de apuração compreendido entre os 24 meses anteriores à data de autorização para retificação da EFD. O prazo para envio do arquivo é de até 30 dias, a contar da autorização para retificação.

Leia abaixo o comunicado na íntegra:

Florianópolis, 15 de setembro de 2014

Correio Eletrônico Circular SEF/DIAT/N.º 029/2014

ASSUNTO: RETIFICAÇÃO EXTEMPORÂNEA DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL

Prezado Sr(a).

Comunicamos que foi publicado na Pe/SEF n° 1625 de 11/09/2014, o ATO DIAT nº 028/2014 de 03/09/2014, autorizando que os arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD transmitidos ao SPED em conformidade com o disposto no art. 33 do Anexo 11 do RICMS/SC-01, cujo prazo para retificação previsto no art. 33-A tenha expirado, excepcionalmente possam ser retificados, desde que seja observado o seguinte:

I – o período de apuração deverá estar compreendido entre os 24 (vinte e quatro) últimos meses anteriores à data da solicitação de autorização para retificação da EFD;

II – a solicitação de autorização para retificação da EFD será realizada por intermédio de aplicativo disponível no Sistema de Administração Tributária – SAT;

III – caso exista alguma pendência que impeça a autorização automática, a solicitação poderá ser protocolada na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que estiver jurisdicionado o contribuinte;

IV – o prazo para envio do arquivo EFD é de até 30 dias, a contar da autorização para retificação;

V - a retificação será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela administração tributária;

VI - para a geração e o envio do arquivo digital relativo à retificação da EFD, deve-se observar o disposto nos arts. 29, 31 e 32 do Anexo 11 do RICMS/SC-01, com indicação da finalidade do arquivo;

VII - a autorização para a retificação da EFD não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte;

VIII - o disposto no Art. 1º do ATO DIAT Nº 028/2014, não caracteriza dilação dos prazos de entrega previstos no art. 33 do Anexo 11 do RICMS/SC-01; e

IX – o prazo para retificação fixado por meio de intimação da autoridade fiscal prevalece sobre o prazo previsto no ATO DIAT Nº 028/2014.

X - não produzirá efeitos a retificação de EFD:

a) de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal;

b) cujo débito constante da EFD, objeto da retificação, tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito; ou

c) transmitida em desacordo com as disposições no Art. 1º do referido ATO DIAT.

Eventuais dúvidas podem ser esclarecidas no sítio desta Secretaria, em contato via correio eletrônico na página (http://www.sef.sc.gov.br/caf), ou por meio da Central de Atendimento Fazendária (CAF) - telefone nº 0300-645-1515, no horário de atendimento das 08:00 às 18:00 horas.

Cordialmente,

 

        Omar Roberto Afif Alemsan                                           Carlos Roberto Molim

   Gerente de Sistemas e Informações                           Diretor de Administração Tributária