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Regras da Lei 11.001/2019 e alterações para manutenção do crédito de ICMS para contribuintes do Espírito Santo
No Estado do Espírito Santo, a Lei 11.015 de 10/07/2019 alterou a redação do § 3 º do artigo 1º da Lei 11.001 de junho de 2019, que trata sobre a utilização ou transferência dos saldos credores de ICMS acumulados em decorrência de operações ou prestações ao exterior.
No Estado do Espírito Santo, a Lei 11.015 de 10/07/2019 alterou a redação do § 3 º do artigo 1º da Lei 11.001 de junho de 2019, que trata sobre a utilização ou transferência dos saldos credores de ICMS acumulados em decorrência de operações ou prestações ao exterior.
O estabelecimento exportador, segundo a Lei 11.001/2019 deverá desenvolver projeto de investimento produtivo e de relevante interesse social e econômico para ter direito a manutenção dos créditos.
O artigo 1º da Lei 11.001/2019 também trata dos requisitos que o contribuinte deverá observar para ter acesso ao benefício, como ser previamente aprovado pelo comitê instituído pela Lei 10.550/2016, o projeto deverá originar prestações voltadas ao mercado nacional, com apuração de recolhimento de ICMS, ou prever a criação de empregos diretos e indiretos em número mínimo pré-determinado em 4 anos, entre outras regras.
A decisão tomada de alterar o parágrafo 3º do artigo primeiro dada no Palácio Anchieta em 10/07/2019 apenas retira a pena de imediata suspensão da transferência ou apropriação de créditos, caso os investimentos não se iniciem em até 06 meses da efetivação da autorização da transferência dos créditos, e apenas restou a multa de 25% sobre o total dos créditos autorizados.
A Lei 11.001/2019 que autorizou a transferência de crédito acumulado de ICMS para terceiros, permitiu que as exportadoras tivessem um melhor uso do seu ICMS (Imposto sobre Circulação de mercadorias e serviços) acumulado, assim, estas empresas podem negociar seus créditos, e usar o valor para investir em suas atividades produtivas, como por exemplo adquirir equipamentos e máquinas novas, pagar débitos em atraso que por ventura possam ter, ou etc.
O Estado com isso pretende aumentar o investimento das empresas na região e gerar mais empregos. Na Lei 11.001/2019 no parágrafo 1º do artigo primeiro, é muito importante observar que a transferência dos créditos depende de homologação pela Secretaria da Fazenda, então o contribuinte precisa homologar esses valores junto a Sefaz antes de fazer uso deles.
Outro ponto importante a ser citado é o parágrafo 2º do mesmo artigo, nele é citado que a aquisição de máquinas ou equipamentos utilizados em processo industrial, quando o detentor ou o destinatário vier a se instalar no Estado do Espírito Santo ou expandir aqui sua capacidade produtiva mediante investimento em ativo imobilizado e a aquisição de caminhões, de chassi com motor, novos, efetuado por estabelecimento prestador de serviço de transporte de bem, mercadoria ou valor, para utilização no exercício de sua atividade, desde que os veículos sejam emplacados no Estado do Espírito Santo, a transferência dos saldos credores poderá ocorrer do detentor original do crédito para um terceiro, onde neste caso posteriormente ocorrerá a transferência ao fornecedor de máquinas, equipamentos e caminhões, ou poderá ocorrer diretamente do detentor original do crédito para o dito fornecedor.
Veja também que o parágrafo 3º, que é o foco da alteração da Lei 11.015/2019, ao retirar as penalidades antes existentes na redação original, torna mais viável o incentivo fiscal, para empresas que queiram fazer uso dessa possibilidade da manutenção dos créditos acumulados para investir em suas atividade produtiva.
Sem esquecer, o §4º da Lei 11.001/2019, diz que as regras do parágrafo terceiro com relação ao prazo de 06 meses para início aos investimentos, poderá ser prorrogada por igual período, mas uma única vez, caso o contribuinte tenha uma justificativa, que seja fundamentada, e que tenha passado pelo crivo do estado.
Ao analisar este quadro em conjunto com o parágrafo primeiro do artigo 2º da Lei 11.001/2019, vê-se que estes limites aplicam-se ao detentor originário do crédito acumulado que fora homologado pela Sefaz, sendo assim, os saldos credores de ICMS de que trata a referida Lei, ao serem transferidos por esse detentor original precisam estar documentados, e no documento de transferência é necessário indicar qual das situações acima citadas ensejou a transferência. Esse regramento quanto a documentação encontra-se brevemente descrito no parágrafo segundo da referida Lei.
No artigo 2º da Lei 11.001/2019 temos algumas limitações com relação á transferência dos créditos para terceiros conforme demonstrada abaixo:
Fonte: Lei 11.001/2019
Ao analisar este quadro em conjunto com o parágrafo primeiro do artigo 2º da Lei 11.001/2019, vê-se que estes limites aplicam-se ao detentor originário do crédito acumulado que fora homologado pela Sefaz, sendo assim, os saldos credores de ICMS de que trata a referida Lei, ao serem transferidos por esse detentor original precisam estar documentados, e no documento de transferência é necessário indicar qual das situações acima citadas ensejou a transferência. Esse regramento quanto a documentação encontra-se brevemente descrito no parágrafo segundo da referida Lei.
O artigo 3º da norma dispões dos procedimentos que o adquirente do crédito deverá seguir. Neste artigo é citado que a apropriação poderá ser feita em no mínimo 36 avos mensais até 60 avos mensais, caso a aquisição se refira as situações de compensação com débito tributário de ICMS relativo a imposto, multa, acréscimos e atualização monetária.
Caso a aquisição do crédito seja por conta de compensação com dívidas inscritas em dívida ativa do Estado, ajuizadas ou não, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2018, o artigo 3º cita que deverão ser observadas regras a serem dispostas em regulamento. Por fim caso a aquisição do crédito seja por conta da aquisição de máquinas ou equipamentos utilizados em processo industrial, quando o detentor ou o destinatário vier a se instalar no Estado do Espírito Santo, ou expandir aqui sua capacidade produtiva mediante investimento em ativo imobilizado ou aquisição de caminhões, de chassi com motor, novos, efetuado por estabelecimento prestador de serviço de transporte de bem, mercadoria ou valor, para utilização no exercício de sua atividade, desde que os veículos sejam emplacados no Estado do Espírito Santo, serão também, conforme artigo 3º, de 36 a 60 avos mensais.
O parágrafo único do artigo 3º informa que a utilização dos créditos nos casos de aquisição se refere as situações de compensação com débito tributário de ICMS relativo a imposto, multa, acréscimos e atualização monetária e aquisição de máquinas ou equipamentos utilizados em processo industrial, quando o detentor ou o destinatário vier a se instalar no Estado do Espírito Santo, ou expandir aqui sua capacidade produtiva mediante investimento em ativo imobilizado, ou aquisição de caminhões, de chassi com motor, novos, efetuado por estabelecimento prestador de serviço de transporte de bem, mercadoria ou valor, para utilização no exercício de sua atividade, desde que os veículos sejam emplacados no Estado do Espírito Santo, possuem uma limitação de aproveitamento de 2% da receita anual de ICMS da empresa.
A transferência de créditos não é permitida para estabelecimento que faz uso do INVESTES (Lei 10.568/2016), COMPETE (Lei 10.568/2016), que realize operações de importação conforme 2.508 de 1970, que realize exclusivamente operações com aplicação de redução de base de cálculo ou crédito presumido de ICMS, para uso ou quitação de débitos de ICMS ST. O artigo 4º, que traz essas vedações a Lei 11.001/2019 também cita que as vedações para as empresas do INVESTES e COMPETE somente são aplicáveis para os débitos de fatos geradores que ocorreram após o início da fruição do benefício. Esta regra trazida pelo parágrafo único é muito importante, pois, libera uma parcela de valores para poderem ser compensados pelas empresas beneficiárias do INVESTES e COMPETE.
As empresas interessadas em fazer uso dessa sistemática de transferência devem apresentar um requerimento de transferência a Secretária da Fazenda nos prazos e formas pedidos na legislação. Essa regra trazida pelo artigo 5º não oferece muita informação, por isso, neste caso é interessante se informar melhor junto a Sefaz para cumprir todos os regramentos necessários.
No artigo 6º da Lei 11.001/2019 temos algumas regras sobre compensação de débitos inscritos em Dívida Ativa. E o artigo 7º dispõe que os estabelecimentos exportadores podem conjuntamente apresentar projetos de investimento unificado, desde que exista uma empresa líder do projeto e todos se comprometam a cumprir os requisitos necessários ao uso deste incentivo.